Homologação de Sentenças
Por uma questão de Soberania Internacional, as decisões e sentenças provenientes de um país não são automaticamente aceitas e aplicáveis em um outro país. Uma sentença, prolatada pelo Poder Judiciário de determinado país, não é um título executivo no país onde se quer executa-la. É necessário primeiro que tal decisão estrangeira seja homologada, validada, reconhecida.
Como importante campo do Direito Internacional Privado, o estudo do Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil ou Comercial, tem impacto nos esforços globais de promover a maior fluidez de sentenças estrangeiras, colaborando com o comércio internacional e segurança nas relações civis, facilitando a segura circulação internacional de sentenças.
A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, organização internacional que tem por objetivo promover a uniformização e a harmonização do Direito Internacional Privado. Em julho de 2019 a Conferência da Haia adotou uma Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil ou Comercial, que beneficia os países participantes com uma convenção internacional prevendo regras que reduzem as dificuldades da circulação internacional de sentenças.
Reconhecimento, ou Homologação, de Sentenças Estrangeiras no Brasil
O sistema jurídico brasileiro regulamenta o tratamento dado às sentenças e decisões estrangeiras, pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Processo Civil, pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diz a CF/88:
- CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
Toda decisão com natureza de sentença, emitida no exterior, seja judicial, administrativa ou arbitral, não é válida automaticamente no Brasil, mas precisa ser homologada primeiro pelo Superior Tribunal de Justiça, com algumas exceções.
Portanto, homologação de sentença estrangeira no Brasil é o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de uma decisão emitida no exterior, conferindo-lhe eficácia no Brasil.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro:
- CPC - Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira.
Requisitos para que as sentenças estrangeiras sejam validadas no Brasil:
- CPC - Art. 961.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
- CPC - Art. 963.
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
- Art. 964.
Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
No julgamento do pedido de homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, não se avalia o mérito do que foi decidido, pois cuida de verificar tão somente o cumprimento dos requisitos formais de homologabilidade exigidos pela legislação brasileira e, apenas tangencialmente, o mérito da questão, ao avaliar se esta não ofende a ordem pública e a soberania nacional.
Diz o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
- Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.
Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
Lembrando que o Brasil, em 2016, passou a ser signatário da Convenção de Haia de Apostilamento.
- Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira.
Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.
Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.
Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.
Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias.
Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.
Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido.
Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.
Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.
Portanto, os documentos necessários, para iniciar processo de homologação de sentença estrangeira junto ao STJ, como regra, são: Procuração em favor dos advogados; Sentença, Decisão, ou Laudo Arbitral Estrangeiro, apostilado no país de origem (ou autenticado pelo Consulado Brasileiro, para países que não são signatários da Convenção da Apostila de Haia); Prova da citação válida ou revelia da parte contrária; Prova do Trânsito em Julgado da Sentença Estrangeira; Tradução Juramentada dos documentos estrangeiros; Cópia de documentos de identificação e atos constitutivos empresariais; Documentos relacionados ao caso, a critério do advogado.
São inúmeras as variáveis e desdobramentos em processos de homologação de decisão estrangeira perante o STJ, que vêm provocando a formação de jurisprudência nacional, sobre questões envolvendo esses tipos de processos. Para mencionar alguns, podemos mencionar a dúvida que surge, por exemplo, sobre a possibilidade de terceiro, não participante no processo estrangeiro, requerer no Brasil a homologação da sentença estrangeira.
O STJ firmou entendimento de que “A Parte que pede homologação de sentença estrangeira não precisa, necessariamente, ser a mesma que participou do processo alienígena. Basta que tenha interesse jurídico demonstrado. (HDE 710 / EX Superior Tribunal de Justiça).
O que acontece quando existe processo tratando da mesma matéria tratada na sentença estrangeira, em curso no Brasil? O STJ entende que: “A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.” (HDE 1396 / EX, HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA, 2018/0036862-1, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI”.